Governo Federal instituí novos pagamentos do Auxílio Emergencial

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
  • Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021 (DOU de 18.03.2021)
  • Vigência: a partir de 18.03.2021

 

O Presidente da Republica, por meio da Medida Provisória N° 1.039/2021, estabelece o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados beneficiários do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual, por mais quatro parcelas.

O benefício será pago, independentemente de requerimento, aos beneficiários elegíveis no mês de dezembro de 2020.

Não terão direito ao auxílio emergencial residual aquele que:

  • Tenha vínculo de emprego ativo;
  • Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo;
  • Esteja com o auxílio emergencial, ou o auxílio emergencial residual, cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
  • Não tenha movimentado os valores do auxílio emergencial disponibilizado na conta contábil ou na poupança digital;
  • Esteja recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio emergencial, com exceção do Bolsa-Família;
  • Seja residente no exterior;
  • Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 550,00 ou, total acima de R$ 3.300,00 (excluídos valores do Bolsa Família);
  • Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio);
  • Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 em 31.12.2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio);
  • Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio);
  • Esteja preso em regime fechado;
  • Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente;
  • Possua indicativo de óbito.

O valor do auxílio dependerá da condição de cada benefício, variando conforme abaixo:

  • Para quem mora sozinho: R$ 150
  • Famílias com mais de uma pessoa e que não são chefiadas por mulheres: R$ 250
  • Famílias chefiadas por mulheres: R$ 375

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de março de 2021

ID 24023

 

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