LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO ATÉ 300 MILHÕES

  • Aplicação: Território nacional.
  • Conteúdo: Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei nº 14.042, de 19.08.2020 – DOU de 20.08.2020.
  • Vigência: a partir de 20/08/2020.

Por meio da Lei nº 14.042/2020, fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

O Peac será operacionalizado sob as seguintes modalidades:

  • Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac- FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI);
  •  Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

Peac- FGI

É destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no Brasil e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões de reais.

Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

  • carência de no mínimo 6 meses e no máximo 12 meses;
  • parcelamento de no mínimo 12 meses e no máximo 60 meses;
  • taxa de juros definida pelo regulamento do programa.

A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% do valor total liberado.

Peac- Maquininhas

 É destinado a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as empresas que:

  • tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de maquininhas de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis de maquininha; e
  • em 20 de março de 2020 (decretação da calamidade pública), estavam enquadradas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:

  • taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido;
  • prazo de 36 meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;
  • carência de 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;
  • valor do crédito concedido é limitado ao dobro da média mensal das vendas em maquininha, respeitando o valor máximo de R$ 50 mil reais por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;

Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder às instituições financeiras 8% dos seus direitos sobre os valores a receber das vendas em maquininha.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 20 de agosto de 2020

ID 20386

 

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