- Aplicação: Município de São Vicente
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas restritivas em decorrência da situação da Fase vermelha no Município e da necessidade de manutenção do enfrentamento ao coronavirus – COVID -19.
- Base Legal: DECRETO Nº 5512-A
- Vigência: a partir de 12 de abril de 2021
O Prefeito do Município de São Vicente, por meio do Decreto Nº 5512-A, determina que em complementação ao enfrentamento da situação de emergência declarada e às medidas já adotadas pelo Município de São Vicente até o momento, fica determinado que a partir de 12 de abril de 2021 valerão as regras destacadas abaixo.
Fica obrigado o uso permanente de máscaras de proteção facial e recomendado que a circulação de pessoas no Município de São Vicente – SP se limite ao desempenho de atividades estritamente essenciais e essenciais, em especial no período entre 20h (vinte horas) e 5h (cinco horas).
Fica permitido aos seguintes estabelecimentos e atividades, estritamente essenciais o funcionamento para atendimento presencial sem restrição de dia e horário:
I – serviços vinculados à saúde, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;
II – farmácias e drogarias;
III – postos de combustíveis;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços de segurança privada, portaria e limpeza;
VI – clinicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;
VII – transportadoras e distribuidoras;
VIII – serviços de transporte individual e de entrega de mercadoria;
IX – atividades retroportuárias:
X – atividades industriais cuja paralisação afeta o abastecimento e os serviços essenciais;
XI – serviços funerários;
XII – imprensa e atividade jornalística;
XIII – hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
XIV – borracharias;
XV – supermercados, hipermercados, mercado, centro de abastecimento, comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
Fica terminantemente proibido a venda de bebidas alcoólicas entre as 20h (vinte horas) e 6h (seis horas) nos supermercados, hipermercados, mercado, centro de abastecimento, comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.
Fica determinado que os supermercados, hipermercados e mercados entre 6h (seis horas) e 9h (nove horas) permitam acesso e atendimento preferencial aos clientes com mais de 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência.
Fica permitido o funcionamento entre as 6h (seis horas) até as 20h (vinte horas), por meio de atendimento presencial, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, “delivery” e “drive-thru”, apenas das seguintes atividades a serviços essenciais:
I – mercearias, lojas de conveniência, quitandas, açougues, peixarias, lojas cerealistas e padarias;
II – oficinas mecânicas, auto elétricos e bicicletários;
III – agências, postos e unidades dos correios;
IV – serviços autônomos, comerciais e domiciliares de natureza essencial, como hidráulica, elétrica, manutenção de eletroeletrônicos, limpezas em geral;
V- unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
VI – comércio e serviços relacionados a insumos médico-hospitalares:
VII – petshop;
VIII- óticas, mediante agendamento devidamente Registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
IX – distribuidoras de gás e comércios de venda de água mineral;
X – os advogados(as), contadores e administradores de condomínio podem exercer trabalho presencial excepcional e exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade a distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
XI – atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clinicas medicas, clinicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle;
XII – atividade da construção civil, sendo recomendada a priorização de obras emergenciais, serviços de manutenção, obras de segurança estrutural e zeladoria pública e privada;
XIII – lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica;
XIV – reuniões de natureza religiosa;
XV poupatempo;
XVI – autoescolas e locadoras de veículos.
Em todos os estabelecimentos e atividades previstas, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (home office) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 5512-A
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de abril de 2021
ID 24359
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