REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO POR PROPOSTA INDIVIDUAL – DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E DÉBITOS CUJA COBRANÇA COMPETE À PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Regulamenta a transação por proposta individual dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos débitos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.
  • Base Legal: PORTARIA PGU N° 249, DE 08 DE JULHO DE 2020 (DOU de 09.07.2020)
  • Vigência: em vigor

Por meio da Portaria PGU N° 249/2020, fica regulamentado o parcelamento por proposta individual dos débitos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos débitos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, de pessoas físicas ou jurídicas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Considera-se:

  • débitos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: aqueles que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e
  • débitos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública.

A transação individual poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, aos:

  • devedores em face dos quais o valor consolidado dos débitos da União ou dos débitos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial;
  • Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e
  • devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União por via eletrônica ou postal, desde que efetue seu cadastro na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, disponível em www.agu.gov.br

Os devedores que possuam débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente:

  • a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
  • a relação completa dos débitos inscritos em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, com a respectiva data de inscrição, e dos débitos em cobrança pela Procuradoria-Geral da União;
  • a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto;
  • a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;
  • a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para débitos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
  • a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
  • a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.

Os débitos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa:

  • o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora; e
  • a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 09 de julho de 2020

ID 19726

 

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