- Aplicação: Município de Carapicuíba
- Conteúdo: Estabelece, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados na Cidade de Carapicuíba, e dá outras providências
- Base Legal: DECRETO Nº 5.004, DE 13 DE JUNHO DE 2020
- Vigência: a partir de 15 de junho de 2020
O Prefeito de Carapicuíba, por meio do Decreto Nº 5.004/2020, determina que fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, a partir de 15 de junho de 2020, com restrições:
- Comércios e galerias de rua;
- Serviços.
Os estabelecimentos somente poderão prestar serviços de atendimento presencial de segunda-feira a sábado, entre 11h e 15h e cumprir as seguintes regras:
- intensificar as ações de limpeza das áreas comuns e de circulação;
- disponibilizar álcool em gel ou álcool 70%, para assepsia de clientes e funcionários;
- manter a ventilação natural dos ambientes, sempre que possível;
- exigir e fornecer máscaras de proteção facial para uso dos seus funcionários;
- impedir o atendimento de clientes que não estejam usando máscaras de proteção facial;
- limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas, de maneira a sempre permitir o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada cliente;
- promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de um metro e meio uns dos outros;
- durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (entregadores/motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção facial;
- divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
- Entre outros, clique aqui para visualizar
É de responsabilidade dos estabelecimentos manter o controle de acesso e distanciamento entres as pessoas, devendo permitir, em sua área de funcionamento e de estacionamento o acesso de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade total, visando impedir aglomerações.
Em caso de descumprimento sofrerão as seguintes penalidades:
- notificação pelos agentes municipais, visando a orientação educativa sobre a necessidade de cumprimento dos termos deste Decreto;
- em caso de reincidência, aplicação de multa, com base no inciso I do artigo 194 da Lei nº 2.968, de 28 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), cujo valor devidamente atualizado para o exercício de 2020 será de R$ 441,25 (quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos);
- em caso de nova reincidência, aplicação da multa, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor;
- havendo novo descumprimento, aplicação da multa, acrescida de 100% (cem por cento) de seu valor, e interdição temporária total ou parcial da atividade; e
- em caso de derradeira reincidência, cassação da Licença de Funcionamento do estabelecimento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 15 de junho de 2020
ID 19281