Rio das Ostras decreta obrigatoriedade de uso de máscara facial

O prefeito do município de Rio das Ostras, por meio do Decreto Nº 2518/2020, determina que fica decretado o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os cidadãos que transitem pelos limites do Município, a contar de 25/04/2020.

Fica decretado o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes, a contar do dia 04/05/2020, devendo os estabelecimentos obrigatoriamente fornecer a seus funcionários e clientes álcool gel 70%, que deverão estar em locais visíveis e de fácil acesso ao público consumidor.

O uso da máscara é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde do cidadão, podendo as máscaras serem fabricadas em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, caso o cidadão queira utilizar-se de espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais.

Clique aqui para visualizar orientações do Ministério da Saúde em relação as máscaras

Fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial no âmbito do Município, onde o comerciante/ prestador de serviços deverá impedir o seu respectivo ingresso ao estabelecimento, ou fornecer a seu critério, mascará facial para utilização imediata à título oneroso ou gratuito, caso o consumidor eventualmente não esteja munido do respectivo equipamento de proteção individual.

O estabelecimento comercial e os prestadores de serviços devem:

  • priorizar a higienização seu estabelecimento nas formas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, utilizando-se de produtos de limpeza próprios no combate ao Covid-19, bem como controlar e impedir a aglomeração de filas na frente de respectivo estabelecimento, sujeito também a fiscalização e penalidades previstas em Lei;
  • organizar e controlar filas externas, onde não poderá haver filas com mais de 03 (três) pessoas por estabelecimento;
  • desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes por dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, balcões, telefones, teclados de computador, corrimões, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  • priorizar o escalonamento de seus funcionários, visando a não aglomeração de pessoas dentro do respectivo estabelecimento;
  • priorizar o atendimento a cidadãos enquadrados em grupos de risco, disponibilizando áreas privativas, ou horários distintos do público em geral, visando evitar o risco de contaminação destes.
  • adotar obrigatoriamente o atendimento monitorado de revezamento, atendendo no máximo (02) dois clientes por vez, respeitando-se o uso de equipamentos de segurança e normas de higiene, bem como a distância de 1,5 metro e meio de distanciamento, sujeitos a fiscalização e penalidades previstas em Lei. Regra essa aplicada aos estabelecimentos comerciais de pequeno porte
  • prestar serviço na forma de agendamento por horário determinado as barbearias, salões de beleza e estética, sendo vedado à espera do cliente em recepção do respectivo estabelecimento.

Todas as atividades comerciais sem exceção deverão obrigatoriamente cumprir as disposições do Anexo abaixo, estando cientes que no caso de eventual descumprimento estarão imediatamente sujeitas as penalidades previstas em Lei, como a interdição com aplicação de multa, e conforme a gravidade do caso, com a cassação do respectivo Alvará de Funcionamento do estabelecimento.