Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7° a art. 10 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 29.12.2023)
Vigência: mencionada no texto
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, determina que fica revogado a redução a 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins para contribuintes abrangidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com produção de efeitos:
- a partir de 1° de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
- a partir de 1° de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
- CSLL;
- PIS/Pasep; e
- Cofins.
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.202/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de janeiro de 2024
ID 58878
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