Nova medida provisória 1046/2021: FGTS pode ser parcelado; adicional de um terço relativo as férias pode ser pago junto ao 13º salário entre outros benefícios válidos pelos próximos 120 dias

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
  • Base Legal: Medida Provisória nº 1.046, de 01.04.2020 – DOU de 28.04.2021
  • Vigência: a partir de 28/04/2021, válido por 120 dias

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O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, determina medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.046/2021

Poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;

  • A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes

b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;

  • As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
  • O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante os 120 dias, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;

d) aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas. O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;

e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;

f) suspensão de exigências de exames médicos – fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;

g) FGTS – os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros. Conforme tabela abaixo:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de abril de 2021

ID 24610

 

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