Novas regras para rotulagem de produtos alimentícios entram em vigor em outubro/2022

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
  • Base Legal: RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 e INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
  • Vigência: outubro/2022

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da RDC nº 429/2020 em conjunto com a IN 75/2020, determina as novas regras sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

As referidas regras se aplicam aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:

  • Valor energético;
  • Carboidratos;
  • Açúcares totais;
  • Açúcares adicionados;
  • Proteínas;
  • Gorduras totais;
  • Gorduras saturadas;
  • Gorduras trans;
  • Fibra alimentar;
  • Sódio;
  • Qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
  • Qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5%; e
  • Qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.

A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por:

  • 100 gramas (g), para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml), para líquidos;
  • 60 gramas (g) ou Fatia /fração para Bolos de todos os tipos sem recheio;
  • 50 gramas (g) ou Unidades /fatias para Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio;
  • 50 gramas (g) ou Unidades para Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia;
  • 40 gramas (g) ou Unidades para Pão doce sem frutas;
  • 40 gramas (g) ou Unidades para Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio;
  • 40 gramas (g) ou Unidades/fatias para Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães;
  • Ou porção do alimento definida no Anexo V da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020 e medida caseira correspondente.

Para definição do tamanho da porção do alimento declarada na tabela de informação nutricional devem ser observados os seguintes requisitos:

  • No caso de embalagens individuais, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade total do produto contido na embalagem;
  • No caso de produtos que requerem drenagem antes do seu consumo, o tamanho da porção declarada deve corresponder à quantidade drenada;
  • No caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, e que não requerem consumo conjunto, devem ser declaradas as porções de cada produto;
  • No caso de embalagens múltiplas com unidades de alimentos distintas, em natureza ou valor nutricional, que requerem consumo conjunto, deve ser declarada uma porção única correspondente à soma das porções dos produtos;
  • No caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, o tamanho da porção declarada deve corresponder à porção daquele alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar; e
  • No caso de alimentos que não têm porções definidas no Anexo V da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, e que não possuem um alimento que por sua característica nutricional seja comparável ou similar, o tamanho da porção declarada deve ser definido com base no valor energético médio do grupo ao qual o alimento pertence.

A tabela de informação nutricional deve ser declarada nos rótulos da embalagem múltipla e de cada unidade de alimento nela contida, devendo estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes.

A formatação da tabela de informação nutricional deve:

  • Empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco;
  • Observar os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos, e as respectivas ordens de declaração, indentação e unidades de medida definidos no Anexo XI da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020;
  • Empregar espaçamento entre linhas de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes;
  • Usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e margens internas em conformidade com o modelo selecionado; e
  • Seguir os requisitos específicos para formatação padrão definidos no Anexo XII da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020.

A declaração da rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites abaixo:

Nutrientes Alimentos sólidos ou semissólidos Alimentos líquidos
Açúcares adicionados Quantidade maior ou igual a 15 g de açúcares adicionados por 100 g do alimento. Quantidade maior ou igual a 7,5 g de açúcares adicionados por 100 ml do alimento.
Gorduras saturadas Quantidade maior ou igual a 6 g de gorduras saturadas por 100 g do alimento. Quantidade maior ou igual a 3 g de gorduras saturadas por 100 ml do alimento.
Sódio Quantidade maior ou igual a 600 mg de sódio por 100 g do alimento. Quantidade maior ou igual a 300 mg de sódio por 100 ml do alimento.

A declaração da tabela de informação nutricional deve seguir um dos modelos definidos no Anexo IX da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, dentre os quais destacamos como exemplo os modelos abaixo:

  1. Modelo vertical

      2. Modelo horizontal

Deverão também ser inseridas imagens de alerta com uma lupa sobre o conteúdo de nutrientes com alta relevância para a saúde (açucares adicionados, gorduras saturadas e sódio):

Clique aqui para visualizar na íntegra a RDC nº 429/2020

Clique aqui para visualizar na íntegra a IN 75/2020

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 07 de julho de 2022

ID 37524

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