NOVO PERSE – GOVERNO FEDERAL PUBLICA NOVAS REGRAS QUE BENEFICIAM EMPRESAS DE 30 ATIVIDADES ECONÔMICAS DO SETOR DE EVENTOS

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Altera a Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, para estabelecer alíquotas reduzidas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse; e revoga dispositivo da Medida Provisória n° 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

Base Legal: LEI N° 14.859, DE 22 DE MAIO DE 2024 (DOU de 23.05.2024)

Vigência: a partir de 23/05/2024

 

 

O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.859/2024, estabelece novas regras para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS, COFINS, IR e CSLL exclusivamente para empresas com CNAE principal ou preponderante abaixo:

  • Hotéis (5510-8/01);
  • Apart-hotéis (5510-8/02);
  • Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
  • Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
  • Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
  • Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
  • Filmagem de festas e eventos (7420- 0/04);
  • Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
  • Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
  • Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);
  • Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990- 2/00);
  • Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
  • Casas de festas e eventos (8230-0/02);
  • Produção teatral (9001-9/01);
  • Produção musical (9001- 9/02);
  • Produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
  • Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
  • Atividades de sonorização e de iluminação (9001- 9/06);
  • Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);
  • Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
  • Produção e promoção de eventos esportivos (9319- /01);
  • Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
  • Restaurantes e similares (5611-2/01);
  • Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
  • Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
  • Agências de viagem (7911-2/00);
  • Operadores turísticos 7912- /00);
  • Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
  • Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
  • Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)

 

ATENÇÃO – Para usufruir da redução tributária, as empresas deverão se habilitar por meio de plataforma eletrônica automatizada da RFB, no prazo de 60 dias a partir da regulamentação (ainda não publicada).

 

Principais alterações do novo Perse:

  • Fica impedida de gozar da redução de alíquotas dos tributos federais as empresas que estavam inativas nos anos de 2017 a 2021.
  • Para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado, durante os exercícios de 2025 e 2026, o benefício de redução das alíquotas à zero será restrito ao PIS e à COFINS, não havendo mais tal hipótese para o IRPJ e CSLL.
  • Entre 01.04.2024 a 31.12.2026, o benefício fiscal gozado pelo conjunto de empresas beneficiadas pelo Perse, fica limitado a um teto de R$ 15 bilhões, sendo prevista a sua extinção a partir do mês seguinte ao bimestre em que esse teto for gasto.
  • As empresas que usufruíram dos benefícios do Perse, de forma irregular, poderão aderir à autorregularização, conforme a Lei n° 14.740/2023, em até 90 dias

 

Os valores referentes a PIS, COFINS e CSLL recolhidos poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou ressarcidas em espécie mediante solicitação.

 

Foram excluídas 14 atividades do benefício:

  • Albergues, exceto assistenciais (CNAE 5590-6/01)
  • Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (CNAE 9102-3/01)
  • Campings (CNAE 5590-6/02)
  • Locação de automóveis com motorista (CNAE 4923-0/02)
  • Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04)
  • Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (CNAE 4929-9/03)
  • Outros alojamentos não especificados anteriormente (CNAE 5590-6/99)
  • Pensões (alojamento) (CNAE 5590-6/03)
  • Produtora de filmes para publicidade (CNAE 5911-1/02)
  • Transporte aquaviário para passageiros turísticos (CNAE 5099-8/01)
  • Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (CNAE 5011-4/02)
  • Transporte marítimo de longo curso – passageiros (CNAE 5012-2/02)
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02)
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (CNAE 4929-9/01)

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.859/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de maio de 2024

ID 61867

 

 

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