OBRIGATORIEDADE DE NF-E E DA NFC-E PARA PRODUTOR RURAL TEM SEU PRAZO DE VIGÊNCIA ALTERADO NOVAMENTE PARA 02.01.2025

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Altera o Ajuste SINIEF nº 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

Base Legal: Ajuste SINIEF nº 10, de 07.05.2024 – DOU – Edição Extra de 07.05.2024

Vigência: efeitos retroativos a 1º de maio de 2024

 

 

 

Por meio do Ajuste SINIEF nº 10/2024 fica prorrogada para 02/01/2025 a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

 

A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, estava prevista a partir de maio deste ano, desde que observada a limitação de faturamento em R$1.000.000,00 no ano de 2022.

 

Entretanto, o referido prazo de obrigatoriedade teve nova data, ficando para 02/01/2025, continuando a liberalidade das Unidades da Federação definir prazo inferior.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 10/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de maio de 2024

ID 61567

 

 

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