- Aplicação: Município de Mongaguá
- Conteúdo: Dispõe sobre medidas mais restritivas as atividades econômicas no Município de Mongaguá, reclassificando para a FASE VERMELHA ou FASE 1 do Plano São Paulo, de acordo com a determinação do Governo do Estado de Plano São Paulo
- Base Legal: DECRETO N° 7.266 DE 12 DE ABRIL DE 2021
- Vigência: de 12 a 18 de abril de 2021
O Prefeito de Mongaguá, por meio do Decreto nº 7.266/2021, determina que a cidade fica reclassificada para a fase vermelha ou fase 1 do Plano São Paulo, suspendendo as atividades econômicas não essenciais.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, que devem respeitar o limite de 30% de sua capacidade:
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) hipermercados, supermercados e mercados;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
I) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários, e,
o) Borracharias.
- Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
f) mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
g) distribuidores de gás;
h) comércio de água mineral;
i) petshop;
j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;
m) bancas de jornais e revistas;
n) casas lotéricas;
o) agencias bancárias;
p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;
q) lojas de materiais de construção, e,
r) loja de suplementos.
O ingresso das pessoas nos estabelecimentos dependerá de medição de temperatura corporal, utilizando-se apenas termômetro corporal a distância infravermelho, ficando impedidas de frequentar o local aquelas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37°C (trinta e sete graus), bem como pessoas que apresentem sintomas como febre, tosse, dificuldade respiratória, produção de escarro ou secreção nasal.
Em todos os estabelecimentos e atividades, deve ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru”, retirada (take away) ou com agendamento, mantendo as portas e acessos fechados para atendimento presencial ao público. Sendo proibido o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.
Em caso de descumprimento, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:
- O estabelecimento que descumprir quaisquer das medidas será MULTADO no valor de 60 UFESP’s (R$ 1.745,40)
- O estabelecimento que persistir no descumprimento das medidas será NOTIFICADO a paralisar o exercício das atividades até que seja integralmente cumprida as medidas estabelecidas.
- Após a notificação, havendo persistência ao descumprimento das medidas estabelecidas, fica autorizado ao Departamento de Fiscalização de Comércio a promover a INTERDIÇÃO ou FECHAMENTO do estabelecimento.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 7.266/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de abril de 2021
ID 24375
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