Prefeitura de Mongaguá, no Estado de São Paulo, determina novas regras de funcionamento – supermercados poderão funcionar sem restrição de horário, porém respeitando o limite de 30% de capacidade

  • Aplicação: Município de Mongaguá
  • Conteúdo: Dispõe sobre medidas mais restritivas as atividades econômicas no Município de Mongaguá, reclassificando para a FASE VERMELHA ou FASE 1 do Plano São Paulo, de acordo com a determinação do Governo do Estado de Plano São Paulo
  • Base Legal: DECRETO N° 7.266 DE 12 DE ABRIL DE 2021
  • Vigência: de 12 a 18 de abril de 2021

O Prefeito de Mongaguá, por meio do Decreto nº 7.266/2021, determina que a cidade fica reclassificada para a fase vermelha ou fase 1 do Plano São Paulo, suspendendo as atividades econômicas não essenciais.

A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, que devem respeitar o limite de 30% de sua capacidade:

  • Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:

a) serviços vinculados à saúde;

b) farmácias e drogarias;

c) postos de combustíveis;

d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;

f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;

g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;

h) transportadoras e distribuidoras;

i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;

j) hipermercados, supermercados e mercados;

k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;

I) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

m) imprensa e atividade jornalística;

n) serviços funerários, e,

o) Borracharias.

  • Estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:

a) agências, postos e unidades dos Correios;

b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;

c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

d) comércio de insumos médico-hospitalares;

e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;

f) mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;

g) distribuidores de gás;

h) comércio de água mineral;

i) petshop;

j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;

k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;

l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;

m) bancas de jornais e revistas;

n) casas lotéricas;

o) agencias bancárias;

p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;

q) lojas de materiais de construção, e,

r) loja de suplementos.

O ingresso das pessoas nos estabelecimentos dependerá de medição de temperatura corporal, utilizando-se apenas termômetro corporal a distância infravermelho, ficando impedidas de frequentar o local aquelas que apresentarem temperatura igual ou superior a 37°C (trinta e sete graus), bem como pessoas que apresentem sintomas como febre, tosse, dificuldade respiratória, produção de escarro ou secreção nasal.

Em todos os estabelecimentos e atividades, deve ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru”, retirada (take away) ou com agendamento, mantendo as portas e acessos fechados para atendimento presencial ao público. Sendo proibido o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.

Em caso de descumprimento, deverão ser aplicadas as seguintes penalidades:

  • O estabelecimento que descumprir quaisquer das medidas será MULTADO no valor de 60 UFESP’s (R$ 1.745,40)
  • O estabelecimento que persistir no descumprimento das medidas será NOTIFICADO a paralisar o exercício das atividades até que seja integralmente cumprida as medidas estabelecidas.
  • Após a notificação, havendo persistência ao descumprimento das medidas estabelecidas, fica autorizado ao Departamento de Fiscalização de Comércio a promover a INTERDIÇÃO ou FECHAMENTO do estabelecimento.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 7.266/2021

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de abril de 2021

ID 24375

 

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