- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
- Conteúdo: Institui o programa supera rio de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.191, DE 02 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 02.03.2021 – Edição Extra).
- Vigência: a partir de 03.03.2021.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.191/2021, determina que fica instituído o Programa Supera Rio.
O Programa terá os seguintes objetivos:
- A adoção de iniciativas para a manutenção e ampliação dos postos de trabalho formais;
- Abertura de linha de crédito a microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores, empreendimentos da economia popular solidária, agricultores familiares, profissionais autônomos inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social, instalados no território fluminense;
- Prorrogação e ampliação de programas de renda mínima estaduais;
- Atuação do poder público, a fim de criar estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
- Priorizar o combate à pobreza extrema e a pobreza no Estado do Rio de Janeiro.
Será concedida linha de crédito, com o limite máximo de até R$ 50.000 (cinquenta mil reais):
- Às micro e pequenas empresas;
- Às cooperativas e associações de pequenos produtores;
- Ao microempreendedor individual, conforme definição da legislação federal em vigor;
- Aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais;
- A empreendimentos da economia popular solidária, a negócios de impacto social e a micro e pequenos empreendedores que atuam em territórios de favela e demais áreas populares;
- Aos agricultores familiares;
- Às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais, empreendedores que atuam em comunidades e os negócios de impacto social.
A linha de crédito será concedida nas seguintes condições:
- Prazo máximo para pagamento de até 60 (sessenta) meses;
- Carência mínima de 6 (seis) a 12 (doze) meses, segundo a especificidade e o valor da linha de crédito concedida.
A AgeRio será responsável pela concessão da linha de crédito através de procedimento célere e simplificado que facilite e desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários, devendo informar, semestralmente ao Poder Legislativo, o número de beneficiados, empregos gerados, novos negócios que foram fomentados pela vigência deste Programa.
O Poder Executivo deverá regulamentar a concessão de crédito para indicar o órgão competente para a gestão e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas.
As empresas que se beneficiarem da linha de crédito deverão priorizar o pagamento de salários e remuneração dos empregados e o pagamento de tributos estaduais e municipais, ficando vedada a redução injustificada de postos de trabalho formais pelas empresas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de março de 2021
ID 23660
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