PRONAMPE se torna permanente com juros mais baixos se comparados ao mercado, parcelamento em até 48 vezes com carência de 11 meses para microempresas e empresas de pequeno porte

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
  • Base Legal: Lei nº 14.161, de 02.06.2021 – DOU – Edição Extra de 04.06.2021
  • Vigência: a partir de 04/06/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.161/2021, determina que fica permitido o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas.

O Pronampe consiste em um programa que disponibiliza empréstimos para pequenas empresas com juros mais baixos e prazo maior para começar a pagar, sendo destinado a:

  • Microempresas, com faturamento de até R$ 360 mil por ano;
  • Pequenas empresas, com faturamento anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.

A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação. Caso seja empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30%(trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa de juros anual máxima será igual à taxa Selic (atualmente em 3,5% ao ano), acrescida de 6% (seis por cento) sobre o valor concedido.

O valor poderá ser dividido em até 48 parcelas com carência de 11 meses para início do pagamento.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.161/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de junho de 2021

ID 25244

 

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