- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS
- Base Legal: PORTARIA CAT N° 025, DE 30 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 01.05.2021)
- Vigência: a partir de 01/05/2021
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Por meio da Portaria CAT N° 025/2021, fica disciplinado o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor de venda da mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Em relação ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, o contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da venda ao consumidor ou usuário final.
Com relação ao credenciamento, o contribuinte interessado deve observar que:
- Somente será concedido ao contribuinte que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista;
- A solicitação deve ser realizada por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento;
- O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista;
- O Microempreendedor Individual – MEI será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir de 01/08/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no sistema;
- Será concedido de forma automática;
- Terá o prazo mínimo de 12 meses;
- Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de credenciamento.
O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Clique aqui para visualizar a Portaria CAT N° 025/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de maio de 2021
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