RECEITA FEDERAL ALTERA AS TABELAS PROGRESSIVAS DE INCIDÊNCIA MENSAL, ANUAL, ACUMULADA E PLR RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.174, de 14.02.2024 – DOU de 16.02.2024

Vigência: mencionada no texto

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024, ficam alteradas as tabelas progressivas constantes dos Anexos II, III, IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física, conforme a seguir:

  1. A tabela progressiva mensal , passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (em R$)
Até 2.259,20 zero zero
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00

 

  1. A tabela de participação nos lucros ou resultados das empresas, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:
Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80 zero zero
De 7.640,81 a 9.922,28 7,5 573,06
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1.317,23
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2.304,76
Acima de 16.380,38 27,5 3.123,78

 

  1. A composição da tabela acumulada, passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de fevereiro de 2024:

 

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (2.259,20 x NM) zero zero
Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 169.44000 x nm
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 381.43875 x nm
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 662.76750 x nm
Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 896.00150 x nm

 

  1. As tabelas progressivas anuais passam a vigorar com as seguintes alterações:

No exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

 

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 26.963,20 zero zero
De 26.963,21 até 33.919,80 7,5 2.022,24
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.566,23
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.942,17
Acima de 55.976,16 27,5 10.740,98

A partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 27.110,40 zero zero
De 27.110,41 até 33.919,80 7,5 2.033,28
De 33.919,81 até 45.012,60 15 4.577,27
De 45.012,61 até 55.976,16 22,5 7.953,21
Acima de 55.976,16 27,5 10.752,02

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser detalhada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, entre em contato com seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2024

ID 59786

 

 

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