REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro.
  • Conteúdo: Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8° do art. 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, nos termos em que especifica.
  • Base Legal: LEI N° 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 (DOE de 28.09.2020).
  • Fato Relevante: A adesão ao regime diferenciado de tributação está pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.
  • Vigência: a partir de 01/10/2020, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais.

 O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.025/2020, institui um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista que revendam para contribuintes do ICMS.

Caberá ao Poder Executivo regulamentar os aspectos operacionais relacionados à implementação do regime de tributação.

O referido regime tributário dispõe sobre a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

  • Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 %, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações; e
  • Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda.

As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

  • 7% nos produtos que compõem a cesta básica;
  • 12% nos demais casos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.

O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a mesma carga de saída mencionada acima.

Relativamente às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no referido regime tributário serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12%.

ATENÇÃO – o referido regime de tributação não se aplica ao estabelecimento atacadista que tenha estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, ressalvado a realização exclusiva de operações interestaduais.

Para fins de enquadramento ao regime especial, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  • Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
  • Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 (seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ – CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
  • Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
  • Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
  • Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
  • Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.

O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no referido regime de tributação será responsável pelo recolhimento do ICMS ST devido nas operações subsequentes, no caso de comercialização das mercadorias sujeitas ao regime indicadas abaixo, cujo imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas de 7% ou 12%, conforme o caso, e será recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída.

Está vedada a utilização do regime de tributação de que trata esta Lei para as operações com as seguintes mercadorias:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 30 de setembro de 2020

ID 20999

 

 

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