REGIME ESPECIAL DE COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES TERÁ ALÍQUOTA MAJORADA PARA 4,7% A PARTIR DE JANEIRO DE 2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo.
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.255, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020 (DOE de 16.10.2020).
  • Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, produzindo efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de tal data.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.255/2020, determina que a partir de 15 de janeiro de 2021, o regime especial de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, terá alíquota majorada de 4,5% para 4,7%.

O referido regime especial:

  • é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
  • veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
  • veda a acumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
  • não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte – “Simples Nacional”;
  • aplica-se ao contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes – açougues, CNAE 4722-9/01;
  • aplica-se também nas saídas internas, quando destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02.

ATENÇÃO: Em razão a majoração de alíquota, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

A majoração de alíquota produz efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 65.255/2020

Clique aqui para visualizar comunicado relacionado

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 19 de outubro de 2020

ID 65282

 

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