SUSPENSÃO DO ICMS ST NO RIO DE JANEIRO – ENTENDA AS ALTERAÇÕES

Com intuído de ajudar a esclarecer, como ficará as alterações sobre a suspensão do ICMS ST no estado do Rio de Janeiro, elaboramos um fluxograma, observe abaixo:

  01.06.2022 29.06.2023 09.05.2024 1º.07.2024 1º.07.2024
  dec. N° 48.039/2022 TJ/RJ ARE 1487482/RJ 49.128/2024 49.133/2024
Água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada; Suspenso o ST Fabricação interna e interestadual Suspenso o ST – Fabricação interna Suspenso o ST Fabricação interna e interestadual Suspenso o ST – Fabricação interna Suspenso o ST Fabricação interna
Leite;
Laticínios e correlatos; e
Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Suspenso o ST –Fabricação interna e interestadual

 

Por meio da Lei Nº 9.428/201, o estado do Rio de Janeiro, suspendeu a aplicação do ICMS ST, nas operações de saídas internas, desde que produzidos por estabelecimentos localizados no território fluminense, durante o período de 01.06.2022 a 28.06.2023. Contudo, o art. 1º do Decreto Nº 48.039/2022 estendeu essa suspensão, também para as operações com mercadorias produzidas em outros estados.

Observe abaixo a listagem de mercadorias:

  • água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
  • leite;
  • laticínios e correlatos;
  • vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

 

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Após o período citado acima, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º do Decreto 48.039/2022, que estendeu a suspensão, também, para as operações com mercadorias produzidas em outros Estados.

 

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Em 2024 o assunto volta a ser discutido, o estado do Rio de Janeiro altera novamente a aplicação do ICMS ST, determinando que a suspensão do ICMS ST, deverá ser aplicada apenas nas operações internas a partir de 1º.07.2024

 

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Com uma nova decisão, o estado do Rio de Janeiro, se pronuncia novamente, por meio do Decreto nº 49.133/2024, determina que somente nas operações com vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas, a suspensão do regime de substituição tributária será aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer Unidade da Federação.

 

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 21 de junho de 2024

ID 62423

 

 

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