- Aplicação: Município de São Vicente
- Conteúdo: Dispõe sobre o Plano de abertura gradual do comércio e dos espaços de uso comum, as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19, no Município de São Vicente.
- Base Legal: LEI Nº 4027-A
- Vigência: mencionadas no texto
O Prefeito de São Vicente, por meio da Lei Nº 4027-A/2020, institui o Plano de abertura Gradual do comércio e dos espaços de uso comum, as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19 que será dividido em quatro etapas:
Etapa 1 – Abertura dos comércios com regras mais rígidas (iniciada dia 1º de junho de 2020 – poderão funcionar de segunda a domingo, das 9h às 17h, com exceção de supermercados, mercados, mercearias e farmácias.)
I – exceto academias, serviços de lazer, esporte e entretenimento;
II – mantida a restrição para bares e restaurantes, sendo proibido o consumo no local, e a realização de eventos de qualquer natureza, sejam públicos ou privados;
Os estabelecimentos devem seguir as seguintes regras:
- será permitido a entrada de 01 (uma) pessoa para cada 10m² de área construída do estabelecimento;
- nos estabelecimentos acima de 100m² é obrigatório aferir a temperatura de todos que adentrarem no comércio, colaboradores ou consumidores, e todos que aferirem temperatura acima de 37,5 graus, deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde mais próximo e não poderão adentrar no estabelecimento;
- manter distância mínima de 1,5 metros entre clientes e colaboradores;
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Etapa 2 – Abertura de shopping, centros comerciais, galerias populares e/ou “camelódromos” e academias (iniciada no dia 08 de junho de 2020 – poderão funcionar de segunda a domingo, 6h por dia, sendo das 12 às 18 horas.)
Os estabelecimentos devem seguir as seguintes regras:
- os centros comerciais, shopping, galerias populares e/ou “camelódromos”, funcionarão em sistema de rodízio, as lojas pares abertas nos dias pares e as lojas ímpares abertas nos dias impares, não podendo gerar aglomeração;
- promover a demarcação do solo nos espaços destinados às filas de clientes para pagamento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1,5 metros uns dos outros;
- manter todos os ambientes arejados e os comércios que utilizarem aparelhos de ar condicionado devem ser mantidos limpos e em dia com a manutenção, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
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Etapa 3 – Autorização para além dos serviços permitidos na Etapa 1 (dia 20 de junho de 2020, caso os dados de óbitos se mantiverem ou apresentarem redução – horário máximo de atendimento presencial, até às 22 horas de segunda a domingo.)
I – o consumo no local em bares, restaurantes e praças de alimentação, deverão respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de clientes;
II – os serviços de esporte, hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, poderão reabrir com a mesma regra, com limitação de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, seguindo as regras estabelecidas.
III – poderão ser realizadas, atividades esportivas individuais na orla e na areia da praia, desde que se mantenha distância segura de outras pessoas e não utilizem equipamentos esportivos coletivos, a exemplo das academias comunitárias.
Os estabelecimentos devem seguir as seguintes regras:
- disponibilizar no local álcool em gel 70% para higienização das mãos à todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento;
- estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool líquido 70%, fricção por 30 segundos em balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido e corrimões, intensificando a limpeza do chão com água, sabão e produto próprio para limpeza;
- manter distancia de 2m (dois metros) para passagem de pedestres e cadeirantes, o estabelecimento comercial poderá disponibilizar lugares para clientes consumirem no local, nas calçadas defronte ao estabelecimento;
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Etapa 4 – Reavaliar a possibilidade da abertura de novos segmentos de serviços comerciais e públicos, de acordo com os dados técnicos monitorados (a partir de 20 dias do início da Etapa 3)
Ocorrendo piora nos dados o Município retroagirá à Etapa anterior.
As barbearias, salões de beleza, cabeleireiros(as) e serviços correlatos, além de se observarem estritamente as normas sanitárias determinadas pelo Ministério da Saúde, devem realizar o atendimento por agendamento, de forma individual e sem aglomerações, devendo ainda seguir medidas de prevenção. Clique aqui para visualizar.
Os estabelecimentos de prestação de serviços de academias, poderão funcionar com a prática de esportes individuais, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção pelo estabelecimento:
- os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, ficando a agenda à disposição das autoridades sanitárias para fiscalização e os alunos que desejarem frequentar os estabelecimentos deverão levar seus objetos de uso pessoal, tais como toalha, máscara, garrafa d’água, lenço e outros e assinar termo de responsabilidade e ciência sobre os protocolos criados em razão da pandemia de Covid-19;
- limitação da quantidade de clientes para utilização do estabelecimento: ocupação simultânea de no máximo 30% de sua capacidade máxima; Clique aqui para visualizar.
Fica estipulado horário máximo de atendimento, até às 21 horas de segunda à sexta-feira, e aos sábados até as 13 horas.
Os serviços de hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres que retornar as suas atividades na Etapa 3, deverão seguir as condições previstas nesta Lei, observar as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos Decretos estaduais e municipais vigentes, além de:
- só poderão funcionar com até 30% de sua capacidade máxima.
- A alimentação e refeição somente poderão ser servidas nos quartos, ficando os refeitórios fechados.
- Deverão cumprir com todas as medidas previstas na Etapa 2.
Os estabelecimentos que não respeitarem as determinações desta Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, ficará 3 (três) dias fechado;
II – na segunda autuação, ficará 30 (trinta) dias fechado;
III – na terceira autuação, o Alvará de Funcionamento será cassado e o estabelecimento será fechado permanentemente.
Será de responsabilidade do proprietário, responsável legal ou gerente a fiscalização e o cumprimento das medidas descritas e a não observância poderá acarretar sanções dos órgãos competentes.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 08 de junho de 2020
ID 19108