CONVERTIDA EM LEI A MP Nº 936/2020 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL, SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
  • Base Legal: LEI N° 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 (DOU de 07.07.2020)
  • Vigência: em vigor

O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.020/2020, determina que fica convertida em Lei a Medida Provisória Nº 936/2020 que dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:

  • o pagamento do benefício emergencial (BEM) e do auxílio emergencial;
  • a redução de jornada de trabalho/salário; e
  • a suspensão do contrato de trabalho.

Ressalta-se que durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus serão observadas as seguintes regras:

REDUÇÃO/SUSPENSÃO

  • o empregador poderá acordar a redução de jornada/salário, ou a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
  • os períodos de redução da jornada/salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, podem ser prorrogados por prazo determinado, em ato do Poder Executivo, respeitado o estado de calamidade pública.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA – INFORMAÇÕES

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

EMPREGADA GESTANTE – CONTAGEM DA ESTABILIDADE

O reconhecimento da estabilidade ao empregado que receber o BEM, no caso da empregada gestante, será pelo período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho/salário, ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir de 5 meses da data do parto.

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ESTABILIDADE

Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.

CANCELAMENTO DE AVISO-PRÉVIO

 Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a saber, redução da jornada/salário, ou suspensão contratual.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPACTUAÇÃO OU NOVAÇÃO

 Fica garantida a opção pela repactuação (novas condições para pagamento), com prazo de carência de até 90 dias, à escolha do cliente, das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, ao empregado que:

a) sofrer redução de jornada de trabalho/salário, com redução das prestações na mesma proporção;

b) sofrer suspensão do contrato de trabalho; ou

c) por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as citadas operações terão direito à novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga) dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

INDENIZAÇÃO DO GOVERNO

Não será devida a indenização a cargo do governo responsável, prevista no art. 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Alteradas regras sobre convenções/acordos coletivos para suspensão contratual ou redução de jornada/salário

Fica alterado algumas disposições da MP 936/2020 relativos ao tipo de documento (acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) para a definição, entre empregado e empregador, da suspensão contratual ou da redução de jornada/salário, em decorrência do coronavírus, ficando definido que essas medidas serão implementadas por meio de:

ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, para os empregados:

  • com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
  • com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou
  • portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);

CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para os empregados não enquadrados no item acima, SALVO nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:

  • redução de jornada de trabalho/salário de 25%;
  • redução de jornada de trabalho/salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial (BEM) de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

EMPREGADOS APOSENTADOS

A redução de jornada/salário, ou a suspensão contratual por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:

  • o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial (BEM) que o empregado receberia se não fosse aposentado;
  • na hipótese de empresa que que tenha auferido em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e tenha suspendido o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma deste valor com o BEM.

CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVOS X ACORDO INDIVIDUAL – CONFLITO

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;
  • a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
  • quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

ACORDOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 936

Os acordos de redução de jornada/salário e de suspensão celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP nº 936/2020, regem-se pelas disposições da referida MP.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 07 de julho de 2020

ID 19686

 

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