- Aplicação: Território nacional.
- Conteúdo: Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
- Base Legal: Lei nº 14.043, de 19.08.2020 – DOU de 20.08.2020.
- Vigência: a partir de 20/08/2020.
Por meio da Lei nº 14.043/2020, fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas. Têm direito de participar desse programa:
- empresários;
- sociedades simples;
- sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;
- organizações da sociedade civil;
- empregadores rurais.
As empresas interessadas precisam comprovar receita bruta anual superior a R$ 360 mil reais e igual ou inferior a R$ 50 milhões de reais, calculada com base no exercício de 2019.
As linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);
Os participantes que contratarem devem:
- fornecer informações verdadeiras;
- não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados;
- não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia da liberação dos valores referentes à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira.
O não atendimento a qualquer destas obrigações implica o vencimento antecipado da dívida.
O Programa Emergencial de Suporte a Empregos também poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pendentes decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 07.02.2020 e 20.08.2020, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.
Os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 20 de agosto de 2020
ID 20387
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