BARES, CAFETERIAS, LANCHONETES E RESTAURANTES DE NITERÓI DEVEM FORNECER PORTA MÁSCARA DESCARTÁVEL INDIVIDUALIZADO AOS CLIENTES

  • Aplicação: Município de Niterói.
  • Conteúdo: Obriga o fornecimento de porta máscara descartável aos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
  • Base Legal: LEI N° 3.540, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020 (DOM de 09.09.2020).
  • Vigência: a partir de 09/09/2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Por meio da Lei N° 3.540/2020, fica determinado que enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus, os bares, cafeterias, lanchonetes, e restaurantes deverão fornecer, porta máscara descartável individualizado para os clientes.

Compreende-se por porta máscara descartável individualizado, a embalagem de plástico ou outro material, que permita o acondicionamento higiênico da máscara portada pelo cliente, enquanto não a utiliza.

Em caso de descumprimento ou não observância a obrigação mencionada, implicará sucessivamente nos seguintes procedimentos:

  • lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
  • não sanada a irregularidade no prazo estabelecido, multa no valor equivalente à R$ 78,92, com nova determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
  • multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
  • suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 10 de setembro de 2020

ID 20692

 

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