SANTOS ENTRA NA FASE VERDE DO PLANO SP

  • Aplicação: Município de Santos.
  • Conteúdo: dispõe sobre o enquadramento do município de Santos na Fase Verde do Plano SP e determina o horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar.
  • Base Legal: PORTARIA Nº 010/2020-SEGOV DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
  • Vigência: desde 10.10.2020.

Por meio da Portaria Nº 010/2020, fica determinado que o funcionamento das atividades e dos estabelecimentos no Município de Santos passará a observar o limite de até 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendi­mento e funcionamento, com limite de 12h (doze horas) diárias e os seguintes horários:

  • Estabelecimentos comerciais situados na Re­gião Central do Município (Valongo, Centro, Pa­quetá, Vila Nova e Vila Mathias): de segunda a sex­ta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados e domingos, das 9h às 21h;
  • Estabelecimentos comerciais situados nas demais Regiões do Município: de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h;
  • Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos: das 8h às 20h;
  • “Shopping centers”: das 10h às 22h;
  • Imobiliárias e corretores de imóveis: das 8h às 20h;
  • Concessionárias, lojas e revendas de veícu­los: das 8h às 20h;
  • Restaurantes e lanchonetes: das 11h às 23h; ou das 12h às 24h; ou, alternativamente, das 11h às 15h e das 17h às 24h;
  • Bares: das 10h às 22h; ou das 13h à 1h; ou, alternativamente, das 10h às 16h e das 17h à 1h;
  • Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética: das 9h às 21h;
  • Comércio ambulante, exceto na faixa de areia da orla da praia:
  1.  na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias): das 8h às 20h;
  2. nas demais Regiões do Município: das 10h às 22h;
  • Comércio ambulante na faixa da areia da orla da praia: das 8h às 20h;
  • Quiosques de lanches: das 13h à 1h;
  • Quiosques de coco: 10h às 22h;
  • Escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante: das 9h às 21h ou, al­ternativamente, das 10h às 22h;
  • Academias: de segunda a sexta-feira, das 5h às 11h e das 16h às 22h, e aos sábados e do­mingos, das 6h às 18h;
  • Atividades físicas e esportivas em outros estabelecimentos públicos e privados: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 22h, e aos sábados e domingos, das 8h às 20h;
  • Fornecimento de refeições e lanches em padarias, para consumo no local: das 7h às 14h e das 17h às 22h;
  • Sessões de cinema: das 11h às 23h.

Os horários de funcionamento deverão ser afixados no local do estabelecimento ou atividade, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.

Fica autorizado o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem para atendimento de turismo, clientes corporativos e contratos de moradia, sem restrição de capacidade, desde que observadas as regras e protocolos.

As regras, condições e protocolos em vigor, pertinentes aos estabelecimentos e atividades aqui tratados, deverão continuar a ser observados como condição para o seu funcionamento.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica.

São Paulo, 13 de outubro de 2020

ID 21208

 

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