- Aplicação: Município de Santos.
- Conteúdo: dispõe sobre o enquadramento do município de Santos na Fase Verde do Plano SP e determina o horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar.
- Base Legal: PORTARIA Nº 010/2020-SEGOV DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.
- Vigência: desde 10.10.2020.
Por meio da Portaria Nº 010/2020, fica determinado que o funcionamento das atividades e dos estabelecimentos no Município de Santos passará a observar o limite de até 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento e funcionamento, com limite de 12h (doze horas) diárias e os seguintes horários:
- Estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados e domingos, das 9h às 21h;
- Estabelecimentos comerciais situados nas demais Regiões do Município: de segunda-feira a domingo, das 10h às 22h;
- Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos: das 8h às 20h;
- “Shopping centers”: das 10h às 22h;
- Imobiliárias e corretores de imóveis: das 8h às 20h;
- Concessionárias, lojas e revendas de veículos: das 8h às 20h;
- Restaurantes e lanchonetes: das 11h às 23h; ou das 12h às 24h; ou, alternativamente, das 11h às 15h e das 17h às 24h;
- Bares: das 10h às 22h; ou das 13h à 1h; ou, alternativamente, das 10h às 16h e das 17h à 1h;
- Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética: das 9h às 21h;
- Comércio ambulante, exceto na faixa de areia da orla da praia:
- na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias): das 8h às 20h;
- nas demais Regiões do Município: das 10h às 22h;
- Comércio ambulante na faixa da areia da orla da praia: das 8h às 20h;
- Quiosques de lanches: das 13h à 1h;
- Quiosques de coco: 10h às 22h;
- Escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante: das 9h às 21h ou, alternativamente, das 10h às 22h;
- Academias: de segunda a sexta-feira, das 5h às 11h e das 16h às 22h, e aos sábados e domingos, das 6h às 18h;
- Atividades físicas e esportivas em outros estabelecimentos públicos e privados: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h às 22h, e aos sábados e domingos, das 8h às 20h;
- Fornecimento de refeições e lanches em padarias, para consumo no local: das 7h às 14h e das 17h às 22h;
- Sessões de cinema: das 11h às 23h.
Os horários de funcionamento deverão ser afixados no local do estabelecimento ou atividade, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.
Fica autorizado o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e outros estabelecimentos destinados à hospedagem para atendimento de turismo, clientes corporativos e contratos de moradia, sem restrição de capacidade, desde que observadas as regras e protocolos.
As regras, condições e protocolos em vigor, pertinentes aos estabelecimentos e atividades aqui tratados, deverão continuar a ser observados como condição para o seu funcionamento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica.
São Paulo, 13 de outubro de 2020
ID 21208
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