- Aplicação: Município de São José do Rio Preto
- Conteúdo: Dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento a pandemia do COVID-19 e dá outras providências
- Base Legal: DECRETO Nº18.861 DE 16 DE MARÇO DE 2021
- Vigência: a partir das 00h00min do dia 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021
O Prefeito do município de São José do Rio Preto, por meio do Decreto Nº18.861/2021, determina que fica instituído medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
As medidas terão eficácia a partir das 00h00min do dia 17 de março de 2021 até às 23h59min do dia 31 de março de 2021.
As medidas emergenciais consistem na vedação de:
I – Circulação sem o uso de máscara de proteção facial com cobertura total do nariz e boca, excetuadas as crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiências;
II – Circulação de pessoas que não sejam trabalhadores previstos nos serviços essenciais ou pessoas em busca de atendimento de saúde, devidamente justificado, inclusive em condomínios, clubes e áreas residenciais;
III – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras, condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;
IV – Práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos ou privados;
V – Utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;
VI – Transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;
VII – realização de cultos ou missas religiosas presenciais;
VIII – aulas, cursos e treinamentos presenciais;
IX – Venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;
X – comércio, fornecimento E transporte de bebidas alcoólicas;
XI – fornecimento ou consumo de alimentos e bebidas nas dependências do estabelecimento;
XII – utilização de bebedouros com ingestão de água diretamente da torneira;
XIII – a visitação aos cemitérios públicos ou privados;
XIV – atendimento no sistema drive até as 23:59 h do dia 21 de março de 2021, sendo permitido nas atividades que estão autorizadas a funcionar, apenas a partir da 0:00 h do dia 22 de março de 2021 tão somente nos estabelecimentos que possuírem estrutura para a realização.
Com a referidas determinações, no período de 17 a 21/03/2012 os estabelecimentos essenciais ficam autorizados a funcionar da seguinte forma:

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de março de 2021
ID 23972
Erro: Formulário de contacto não encontrado.