Prefeitura de Campinas no interior do estado de São Paulo determina toque de recolher – supermercados devem fechar às 20h

  • Aplicação: Município de Campinas
  • Conteúdo: altera o decreto nº 21.382, de 12 março de 2021, que dispõe sobre a fase emergencial do plano São Paulo no município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19).
  • Base Legal: DECRETO Nº 21.393, DE 17 DE MARÇO DE 2021
  • Vigência: de 18 a 30/03/2021

 

O Prefeito do município de Campinas, por meio do Decreto Nº 21.393/2021, determina que fica estabelecido o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo.

As atividades localizadas no município devem funcionar conforme abaixo:

  • Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza devem encerrar o funcionamento às 20h00.
  • Serviços de retirada (drive thru), de quaisquer estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão encerrar as atividades às 20h00.
  • Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, devendo o serviço de alimentação ser realizado no quarto.
  • Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento e deverão encerrar as atividades às 20h00.

Em caso de descumprimento o infrator estará sujeito a aplicação de multa de 800 Unidades Fiscais de Campinas – UFICs (R$ 3.030,88) e o estabelecimento será lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, bem como o responsável será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

Os locais autuados e lacrados por descumprimento serão identificados com lacre em local visível com os dizeres: LACRADO – POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19. A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 18 de março de 2021

ID 23994

 

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