Estado do Rio de Janeiro determina novas medidas restritivas de 26/03 a 04/04/2021 – supermercados podem funcionar das 08h às 22h

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 47.540, DE 24 DE MARÇO DE 2021 (DOE de 24.03.2021 – Edição Extra)
  • Vigência: possui validade no período de 26/03/2021 a 04/04/2021.

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O Governado do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto N° 47.540/2021, determina novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Ficam mantidas a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

  • De forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa. O funcionamento deverá ser até as 23:00h, sendo permitida a entrada de clientes somente até às 21 horas, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário.
  • Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, com funcionamento das 8:00h as 17:00h, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas.
  • De forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, além de disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários.

Fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, com funcionamento no período de 12:00hs as 20hs e até o limite de 40 % de sua capacidade total.

Fica determinado horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, conforme abaixo:

Atividades essenciais de funcionamento contínuo – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59 –  Unidades de Saúde em Geral; Clínicas e consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas; Clínicas veterinárias; Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências; Comércio de produtos farmacêuticos; Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista; Atividades industriais de funcionamento contínuo; Serviços Industriais de Utilidade Pública;

Serviços – Horário de funcionamento: 12:00h às 20:00h –  Serviços em Geral; Atividades gráficas, Atividades financeiras (exceto bancos), seguros e serviços relacionados; Atividades imobiliárias; Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial; Atividades de arquitetura e engenharia; Atividades de publicidade e comunicação; Atividades administrativas e serviços complementares; lotéricas e correspondentes bancários;  Salão de beleza e congêneres; Serviços de Corte e Costura; Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros.

Comércio varejista, exceto shoppings centers/centros comerciais e supermercados/congêneres: Horário de funcionamento: 8:00 as 17:00 –  Comércio varejista em geral; Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis; Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins; Bancas de jornais e revistas; Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares; Demais estabelecimentos não informados nos itens anteriores.

Supermercados e congêneres: Horário de funcionamento: 08h às 22h – Supermercados; Hortifrutigranjeiro; Minimercados; Mercearias; Açougues; Peixarias; Padarias; Lojas de panificados.

Academias de ginástica e afins. Horários de funcionamento: 06:00 h às 22:00 h – Academias de ginástica; Serviços de personal trainer;  Boxes de crossfit; Estúdios de pilates; Demais atividades congêneres

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Fica fixada, por usuário, a penalidade de 1.000 UFIR/RJ (R$ 3.705,30), ao estabelecimento que mantiver em seu recinto usuários sem o uso da máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Para os estabelecimentos que descumprirem as regras de horários e acomodação de clientes, fica fixada a penalidade de 10.000 UFIR/RJ (R$37.053,00).

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 25 de março de 2021

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