- Aplicação: Cidade de São Paulo
- Conteúdo: Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.
- Base Legal: Decreto nº 60.357, de 01.07.2021 – DOM São Paulo de 02.07.2021
- Vigência: em vigor, sendo que o início do prazo de adesão ao PPI iniciar-se em 12 de julho de 2021.
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O Prefeito da Cidade de São Paulo, por meio do Decreto nº 60.357/2021, regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021), possibilitando acordos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020.
O prazo de adesão ao PPI 2021, terá início em 12/07/2021, devendo o contribuinte interessado utilizar aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, devendo o Damsp (documento de arrecadação) ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021.
A formalização do ingresso ao PPI 2021, implicará na desistência:
a) automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; e
b) das ações e dos embargos à execução fiscal.
O PPI 2021 concederá, sobre os débitos consolidados descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de débito tributário:
a.1) na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;
a.2) na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios;
b) tratando-se débito não tributário:
b.1) na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; e
b.2) na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.
O PPI 2021 prevê o acerto do débito:
- Em parcela única; ou
- Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, onde será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. E, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
O valor mínimo da parcela será R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 300,00 para as pessoas jurídicas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 60.357/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de julho de 2021
ID 25729
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