Estado de São Paulo determina novas pautas para água mineral e natural no período de 01/08 A 31/12/2021

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
  • Produto: água mineral e natural
  • Base Legal: Portaria CAT nº 48, de 29.07.2021 – DOE SP de 30.07.2021
  • Vigência: de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021

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Por meio da Portaria CAT nº 48/2021, ficam determinadas as novas pautas para água mineral e natural no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, para determinação da base de cálculo do ICMS ST.

Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.

Clique aqui para visualizar o anexo

ATENÇÃO: VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO.

  • Quando não forem utilizados os valores mencionados no anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das referidas mercadorias;
  • Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listado na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” do anexo;
  • A partir de 01-01-2022, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais previstos a seguir:

  • Nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante:
  • 250% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
  • 120% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
  • 100% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
  • 140% de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
  • 140%, quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não
  • 140% nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
  • Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
  • 58% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
  • 32% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
  • 92% para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
  • 40% nos demais casos.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria CAT nº 48/2021.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de julho de 2021

ID 26181

 

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