- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebidas alcoólicas.
- Base Legal: PORTARIA CAT Nº 51, DE 29 DE JULHO DE 2021
- Vigência: de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021
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Por meio da Portaria CAT Nº 51/2021, ficam determinadas as novas pautas para o cálculo de ICMS ST no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, de bebida alcoólica indicada no Anexo X da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na seguinte relação:
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Nas operações internas e nas entradas de mercadorias originadas de contribuintes situados nos estados que mantém acordo de substituição tributária com São Paulo, a base de cálculo e o valor de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) deverão ser destacados nos respectivos campos da Nota Fiscal (DANFE-XML), e o valor da ST deverá ser somado ao total da nota fiscal.
ATENÇÃO – VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO:
I – na saída de bebida alcoólica, indicada no Anexo X da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, e não relacionada no Anexo;
II – na saída de mercadoria pertencente à classe de produto relacionado no Anexo, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III – tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo;
IV – tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
V – quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no anexo, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 66,05%.
Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de julho de 2021
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