Estado do Rio de Janeiro prorroga a quarentena até 16/08/2021 – Estabelecimentos podem atender presencialmente respeitando os protocolos sanitários

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Prorroga os efeitos do Decreto n° 47.683 de 14 de julho de 2021.
  • Base Legal: DECRETO N° 47.710, DE 30 DE JULHO DE 2021 (DOE de 30.07.2021 – Edição Extra)
  • Vigência: a partir de 30/07/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto N° 47.710/2021, determina que ficam prorrogados até 16 agosto de 2021 os efeitos do Decreto Estadual n° 47. 683 de 14 de julho de 2021 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providências.

Permanecem suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:

  1. a) casas de shows e espetáculos;
  2. b) boates e danceterias;
  3. c) salões de dança e arenas;

É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória.

São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, educação, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, unidades de Saúde em Geral, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e unidades farmacêuticas, clínicas veterinárias, postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, atividades de comercialização de panificados e de produção gráfica, serviços de limpeza urbana, comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista, atividades industriais, atividades industriais automotivas, serviços Industriais de Utilidade Pública, indústria de alimentos e bebidas, comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharia, serviços de lavanderia, serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.

Ficam mantidas, para todo o Estado, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

  • Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2,0 metro e com a capacidade máxima de 08 (oito) por mesa, podendo ter música ao vivo até às 23h;
  • Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;
  • Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas.

Os estabelecimentos comerciais, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas e sem aglomeração.

Fica mantido, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, até o limite de 40 % de sua capacidade total, desde que:

  • Garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
  • Permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
  • Adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal;
  • Limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
  • Limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
  • Garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.

Fica mantido, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

  • Lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
  • Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
  • Atividades por ambulantes legalizados;
  • O funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
  • O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
  • O funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  • Garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
  • Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
  • Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, na hipótese de conflito deve ser observada as normas municipais.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 47.710/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de agosto de 2021

ID 26242

 

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