- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre procedimentos a serem realizados em relação às mercadorias constantes em estoque que foram excluídas da substituição tributária.
- Base Legal: Art. 36-A do Regulamento de ICMS do Rio de Janeiro
- Comunicado relacionado: Clique aqui para visualizar https://mgcontecnica.com.br/informativos/717-estado-do-rio-de-janeiro-suspende-a-aplicacao-da-substituicao-tributaria-nas-vendas-internas-de-agua-bebidas-alcoolicas-leite-e-derivados-quando-produzidos-por-cachacarias-alambiques-ou-por/
- Vigência: em vigor
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.428/2021, determina que fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída internas dos produtos abaixo mencionados, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro:
- Água mineral ou potável envasada;
- Leite, laticínios e correlatos;
- Vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Em razão da saída da substituição tributária dos referidos produtos, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
- Apurar o estoque das mercadorias existentes após o encerramento das operações no último dia do mês anterior (30/09/2021), efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
- Em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, em 1/12 (um doze avos) por mês; e
- A partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da mercadoria.
Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal da aquisição mais recente, o crédito da parte remanescente também será aproveitado em 1/12 (um doze avos) por mês, proporcionalmente ao imposto retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de outubro de 2021
ID 28624
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