- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Altera o Decreto Rio n° 49.411, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre as medidas de proteção à vida, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 49.588, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 (DOM de 18.10.2021)
- Vigência: a partir de 18/10/2021
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.
O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio N° 49.588/2021, determina que as atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento, drive-in, feiras e congressos, exposições e eventos autorizado podem:
- Realizar atendimento ao público com 100% da capacidade, até então só era permitido 70%;
- Atender sem distanciamento mínimo necessário, mantido o uso obrigatório de máscara, até então era obrigatório o distanciamento mínimo de 1,0 m entre os participantes.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Decreto Rio N° 49.588/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 18 de outubro de 2021
ID 28865
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