- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
- Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.116, DE 04 DE MAIO DE 2022 (DOU de 05.05.2022)
- Vigência: a partir de 05/05/2022
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória N° 1.116/2022, institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
Para apoio à parentalidade na primeira infância:
- pagamento de reembolso-creche;
- liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e
- manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;
Para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:
- teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;
- regime de tempo parcial;
- regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
- jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
- antecipação de férias individuais; e
- horário de entrada e de saída flexíveis;
Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
- liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;
- suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
- estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;
Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
- suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
- flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;
Para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e
Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:
- instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e
- alterações na aprendizagem profissional, prevista na CLT
Os empregadores ficam autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- O benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
- O benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade;
- Os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e
- O benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.
Os principais pontos destes temas são:
Apoio à parentalidade na primeira infância – Reembolso-creche e liberação do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche
Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade – Teletrabalho para mães/pais empregadas(os), Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados, Regime especial de compensação/ banco de horas, Antecipação de férias individuais e Horários de entrada e saída flexíveis
Qualificação de mulheres para ascensão profissional – Utilização do FGTS e Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional
Apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade – Suspensão do contrato de trabalho (acompanhamento do desenvolvimento dos filhos/ qualificação profissional) e Prorrogação das licenças maternidade e paternidade
Adolescentes e jovens – incentivo à contratação – Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, Contrato de aprendizagem – Alterações, Cotas de aprendizes e Jornada do aprendiz
Faltas justificadas ao serviço
O empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração (falta justifica):
- Por 5 dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho (licença paternidade antes prevista somente na Constituição – a CLT ainda previa 1 dia);
- Pelo tempo necessário (anteriormente, até 2 dias) para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.
Clique aqui para visualizar na íntegra Medida Provisória N° 1.116/2022
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de maio de 2022
ID 35118
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