- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: comunicado publicado pelo Sefaz Rio de Janeiro em relação a suspensão de substituição tributária
- Base Legal: Lei nº 9.428/2021; Decreto nº 48.039/2022 e Decreto nº 48.056/2022
- Vigência: em vigor
Desde 01/06/2022 entrou em vigor a Lei nº 9.428/2021, que prevê a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária de alguns produtos dos segmentos de bebidas e alimentos, produzidos ou não no Estado do Rio de Janeiro.
A vigência inicial da suspensão era 01/05/2022, porém conforme previsto no Decreto nº 48.056/2022, a prorrogação para 01.06.2022, se deu pela necessidade do Fisco de avaliar e revisar as disposições do Decreto nº 48.039/2022, modificando ou dando maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão, inclusive quanto a aplicação ou não na operação interestadual.
Contudo, até a data da entrada em vigor da suspensão, o governo não havia publicado nenhuma norma complementar com maiores informações, porém foi divulgado um comunicado no site da Sefaz/RJ, no qual, segue íntegra abaixo:
“Comunicado
Lei nº 9. 428/21
Suspensão da Substituição Tributária
A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9428/21.
A suspensão do regime é aplicável às mercadorias listadas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00:
1 – ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9;
2 – LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5;
3 – LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10;
4 – VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29.”
Mediante essa publicação, podemos destacar o seguinte:
- a) a suspensão está em vigor desde 01.06.2022, se aplicando tanto na operação interna, quanto na interestadual;
- b) foi dado melhor detalhamento dos itens e subitens do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ /2002, que efetivamente estão abrangidos pela suspensão;
Clique aqui para visualizar a relação de itens
- c) quanto ao levantamento do estoque, não foi dado melhores esclarecimentos, dessa forma, prevalecerá a regra já prevista no art. 2º do Decreto nº 48.039/2022, que remete ao levantamento do estoque conforme os arts. 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/2000;
Clique aqui para visualizar comunicado sobre o levantamento de estoque
- d) fica pendente, ainda, a orientação e publicação de Portaria com maiores esclarecimentos sobre o envio do relatório pelos estabelecimentos industriais, contendo, a relação das mercadorias com suspensão da substituição tributária.
Clique aqui para visualizar na íntegra o comunicado publicado pelo Sefaz RJ.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de junho de 2022
ID 36389
Erro: Formulário de contacto não encontrado.