- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
- Base Legal: Medida Provisória nº 1.175, de 05.06.2023 – DOU de 06.06.2023
- Vigência: a partir de 06/06/2023
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.175/2023, determina que fica estabelecido mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Serão considerados sustentáveis o automóvel e o veículo comercial leve que atenderem aos critérios, na forma da tabela, relativos a:
- fonte de energia utilizada no veículo;
- consumo energético do veículo;
- preço público sugerido; e
- densidade produtiva do veículo.
| CRITÉRIO | ÍNDICE | PONTOS |
| FONTE DE ENERGIA | ETANOL | 25 |
| ELETRICIDADE/HÍBRIDO | 25 | |
| FLEX-FUEL (ETANOL/GASOLINA) | 20 | |
| CONSUMO ENERGÉTICO | MENOR OU IGUAL A 1,40 MJ/KM | 25 |
| ENTRE 1,41 E 1,50 MJ/KM | 20 | |
| ENTRE 1,51 E 1,60 MJ/KM | 18 | |
| ENTRE 1,61 E 2,00 MJ/KM | 15 | |
| PREÇO PÚBLICO SUGERIDO | MENOR OU IGUAL A R$ 70.000,00 | 25 |
| ENTRE R$ 70.000,01 E R$ 80.000,00 | 20 | |
| ENTRE R$ 80.000,01 E R$ 90.000,00 | 18 | |
| ENTRE R$ 90.000,01 E R$ 120.000,00 | 15 | |
| DENSIDADE PRODUTIVA | MAIOR OU IGUAL A 75% | 25 |
| MAIOR OU IGUAL A 65% E ABAIXO DE 75% | 20 | |
| MAIOR OU IGUAL A 60% E ABAIXO DE 65% | 15 |
Para aplicação do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória, o automóvel ou veículo comercial leve sustentável será classificado pela faixa correspondente ao somatório de pontos obtidos para cada critério:
| Soma dos pontos | Desconto de | ||
| Maior ou igual a | Inferior a | ||
| faixa 1 | 90 | – | R$ 8.000,00 |
| faixa 2 | 85 | 90 | R$ 7.000,00 |
| faixa 3 | 81 | 85 | R$ 6.000,00 |
| faixa 4 | 77 | 81 | R$ 5.000,00 |
| faixa 5 | 73 | 77 | R$ 4.000,00 |
| faixa 6 | 69 | 73 | R$ 3.000,00 |
| faixa 7 | – | 69 | R$ 2.000,00 |
Para compensar a perda na arrecadação, o governo anunciou a antecipação da reoneração do diesel, que estava prevista para janeiro de 2024.
No período de 05.09 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, ficam reduzidas para:
- R$ 19,59 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e
- R$ 90,41 por metro cúbico para a Cofins.
No período de 05.09 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins incidentes nas operações realizadas com biodiesel, ficam reduzidas para:
- R$ 7,03 por metro cúbico e R$ 32,39 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
- R$ 3,25 por metro cúbico e R$ 14,97 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- R$ 0,00 e R$ 0,00 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
- R$ 8,26 por metro cúbico e R$ 38,05 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.175/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de junho de 2023
ID 50424