ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICA PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM ATÉ 145 VEZES – PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica e sobre a cobrança da dívida ativa, altera a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e a Lei nº 17.784, de 2 de outubro de 2023, revoga os artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e a Lei nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, e dá outras providências.

Base Legal: Lei nº 17.843, de 07.11.2023 – DOE SP de 09.11.2023

Vigência: a partir de 10/02/2023

O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.843/2023, estabelece os requisitos e as condições para transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

O Acordo Paulista prevê que os débitos inscritos em dívida ativa de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado. Pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial poderão obter descontos de até 70% do valor total transacionado, com pagamento em até 145 parcelas.

Para os demais casos, o pagamento de débito poderá ser feito em até 120 parcelas, utilizando créditos em precatórios e acumulados de ICMS. Outro benefício é a possibilidade de negociação de débitos de pequenos valores e de dívidas referentes a ações jurídicas relevantes.

A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

  • na dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, independentemente da fase de cobrança;
  • às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

São modalidades de transação as realizadas:

  • por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
  • por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

As empresas passaram a usar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor.

A Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, entrará em vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação. A implantação desse novo modelo de transação para os débitos de ICMS ainda dependerá de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.843/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 10 de novembro de 2023

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