ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Institui o Programa Especial de Parcelamento de débitos tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o Convênio ICMS nº 69/2025, bem como dos débitos não tributários inscritos em dívida ativa, o Programa de Parcelamento Especial de empresas em recuperação judicial, de acordo com o Convênio ICMS nº 115/2021, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 103/2025, e dá outras providências.

Base Legal: Lei Complementar nº 225/2025 – DOE RJ – Ed. Extra de 27.10.2025

Vigência: em vigor

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Complementar nº 225/2025, institui o Programa Especial de Parcelamento de débitos Tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

Além disso, foi instituído, também, o Programa Especial de Parcelamento de débitos não tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, de acordo com o disposto na Lei em fundamento.

Dessa forma, observadas as demais regras disciplinadas, destacamos:

a) o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao Programa será de até 60 dias contados da data da regulamentação da Lei em fundamento, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias, no qual, o ingresso se dará no momento do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso;

b) os débitos de que tratam o Programa serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, em até 90 parcelas mensais e sucessivas;

c) o Programa abrange, também:

c.1) as multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e as multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, que deve ser até 28.02.2025;

c.2) os débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT);

c.3) os débitos de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inscritas ou não em dívida ativa, a ordenadores de despesa e servidores das administrações públicas estadual e municipal a ele jurisdicionadas;

d) o parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial ou com falência decretada, requerido até o dia 29.12.2025, será disciplinado pela presente Lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 115/2021, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 103/2025.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar nº 225/2025 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de outubro de 2025

ID 74624

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