Aplicação: Estado do Alagoas
Conteúdo: Foram alterados dispositivos que tratam de estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
Base Legal: Decreto nº 105.280/2025 e Decreto nº 105.281/2025
Vigência: A partir de 01 de dezembro de 2025
O Governador do Estado do Alagoas, decreta, alterações que tratam que não se consideram central de distribuição os estabelecimentos que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte credenciado, até o percentual de 15% do total de suas saídas mensais.
Importante observar também a revogação alínea b do inciso I do § 1º do art. 1º-A do Decreto nº 38.631/2000, que tratava da definição de central de distribuição, onde não se considerava o estabelecimento que efetuasse vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo se realizada por contribuinte credenciado, até o percentual de 5% do total de suas saídas mensais.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo,11 de novembro de 2025
ID 74994
