Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Estado de São Paulo torna obrigatório que produtor rural substitua nota de produtor rural por nota fiscal de consumidor eletrônica NFC-e ou nota fiscal eletrônica NF-e
Base Legal: Portaria SRE N° 081, de 14 de Novembro de 2025 (DOE de 17.11.2025)
Vigência: Mencionadas no texto
O Subsecretário da Receita Estadual, acrescenta o § 2° ao artigo 1° da Portaria SRE 40/24, de 5 de julho de 2024, onde o estabelecimento de produtor rural deverá, a partir da data indicada no Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, obrigatoriamente, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6°, caso ocorram problemas técnicos.” (NR).
Abaixo as datas das obrigatoriedades
I – 3 de fevereiro de 2025, nas operações: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 027/2024 (DOU de 12.12.2024), efeitos a partir de 12.12.2024
a) Interestaduais: Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 027/2024 (DOU de 12.12.2024), efeitos a partir de 12.12.2024
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 027/2024 (DOU de 12.12.2024), efeitos a partir de 12.12.2024
II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais. Acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 027/2024 (DOU de 12.12.2024), efeitos a partir de 12.12.2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra –
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 18 de novembro de 2025
ID 75197
