Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Disciplina os procedimentos para concessão dos Programas Especiais instituído nos Capítulos I e II da Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025.
Base Legal: Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 71/2025 – DOE RJ de 11.12.2025
Vigência: Em vigor
Por meio da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, foram disciplinados os procedimentos para concessão do Programa de Parcelamento de Débitos Tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025.
a) em relação aos débitos tributários não inscritos em dívida ativa, o pedido do parcelamento especial deve ser realizado:
a.1) por meio do Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Sefaz/RJ, para débitos: relativos a autos de infração; declarados de ICMS; de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT);
a.2) por processo administrativo eletrônico (SEI-RJ), mediante requerimento direcionado à Auditoria Fiscal competente, nos casos previstos na Resolução Sefaz nº 680/2013, art. 5º, II. Nesta hipótese, caso o contribuinte tenha acesso ao Portal e queira parcelar os débitos previstos na referida Resolução, seu pedido deverá ser mantido pelo SEI-RJ;
b) em relação aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, o pedido deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado:
b.1) por meio do Portal da Dívida Ativa, no endereço eletrônico: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa;
b.2) de forma presencial, em uma das unidades de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/contatos-enderecosregionais).
Além disso, foram disciplinados também, os procedimentos para fins de compensação de precatório com débitos inscritos em dívida ativa e sobre o parcelamento para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 71/2025.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de dezembro de 2025
ID 75914
