ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Disciplina os procedimentos para concessão dos Programas Especiais instituído nos Capítulos I e II da Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025.

Base Legal: Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 71/2025 – DOE RJ de 11.12.2025

Vigência: Em vigor

Por meio da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 71/2025, foram disciplinados os procedimentos para concessão do Programa de Parcelamento de Débitos Tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025.

a) em relação aos débitos tributários não inscritos em dívida ativa, o pedido do parcelamento especial deve ser realizado:

a.1) por meio do Portal Fisco Fácil, no sítio eletrônico da Sefaz/RJ, para débitos: relativos a autos de infração; declarados de ICMS; de ICMS destinados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ou ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT);

a.2) por processo administrativo eletrônico (SEI-RJ), mediante requerimento direcionado à Auditoria Fiscal competente, nos casos previstos na Resolução Sefaz nº 680/2013, art. 5º, II. Nesta hipótese, caso o contribuinte tenha acesso ao Portal e queira parcelar os débitos previstos na referida Resolução, seu pedido deverá ser mantido pelo SEI-RJ;

b) em relação aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, o pedido deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado:

b.1) por meio do Portal da Dívida Ativa, no endereço eletrônico: https://pge.rj.gov.br/divida-ativa;

b.2) de forma presencial, em uma das unidades de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/contatos-enderecosregionais).

Além disso, foram disciplinados também, os procedimentos para fins de compensação de precatório com débitos inscritos em dívida ativa e sobre o parcelamento para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 71/2025.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de dezembro de 2025

ID 75914

Fale com a MG via WhatsApp