Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 49.169/2026 – DOE MG de 31.01.2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 49.169/2026, promoveu alterações no RICMS/MG para acrescentar o artigo 128-A.
O artigo estabelece que, na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente.
Nessa situação específica, não se aplica a exigência de requerimento de restituição, uma vez que o montante pago a maior será aproveitado como crédito para compensação de débitos futuros decorrentes do mesmo fato gerador.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.169/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2026
ID 76941
