ESTADO DO MATO GROSSO EXCLUI OS VINHOS DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTADO DO MATO GROSSO EXCLUI OS VINHOS DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado do Mato Grosso

Conteúdo: Dispõe sobre a exclusão dos produtos que especifica do regime de substituição tributária, bem como introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.                      

Base Legal: Decreto nº 1.932/2026 – DOE MT – Edição Extra de 10.03.2026

Vigência: A partir de 1 de abril de 2026

O Governo do Estado do Mato Grosso, a partir de 1º.04.2026, excluiu do regime de substituição tributária os vinhos, classificados na NCM 2204, arrolados no item 24.0 da Tabela III do Anexo X do RICMS-MT/2014, ficando sujeitas as normas pertinentes ao regime tributário em que estiver enquadrado, bem como aquelas específicas do referido produto.

Sendo assim, os contribuintes substituídos que operam com as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, em 31.03.2026, deverão levantar os estoques existentes em seus estabelecimentos dos produtos classificados no código NCM 2204 no Registro de Inventário, bem como deverão ser declaradas na EFD-ICMS/IPI relativa ao mês de março/2026.

Clique aqui para baixar a planilha de controle de estoque 

A Sefaz/MT editará normas complementares para disciplinar o registro, na EFD, dos créditos apropriados na forma prevista neste Decreto, inclusive quanto aos códigos, campos e registros a serem utilizados, bem como a forma, o conteúdo e os procedimentos para o registro das mercadorias, relativamente aos estoques existentes em 31.03.2026.

O aproveitamento do crédito do ICMS relativo ao estoque inventariado nos termos do artigo 2° será efetuado de forma parcelada, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o lançamento da primeira parcela na apuração relativa ao mês de julho de 2026.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em estoque, em 31.03.2026, para aproveitamento do crédito do ICMS referente ao estoque inventariado, deverá observar:

a) será permitido o ajuste no PGDAS, em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao ICMS efetivamente pago, tomando como base o valor da última entrada e considerando o regime de substituição tributária em vigor até 31.03.2026 para os vinhos;

b) o ajuste mencionado no item “a” será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de julho/2026;

c) nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada.

Também foi revogado o seguinte item da Tabela III do Anexo X do RICMS-MT/2014:

ItemCESTNCM/SHDescrição
999.002.999.002205Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto as classificadas no código da NCM 2204.
2206
2207
2208

O ato em questão entra em vigor na data de 10.03.2026, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2026.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de março de 2026

ID 77917

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