ESTADO DO ALAGOAS ALTERA DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAL ATACADISTA

ESTADO DO ALAGOAS ALTERA DISPOSITIVOS QUE TRATAM DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAL ATACADISTA

Aplicação: Estado do Alagoas

Conteúdo: Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.

Base Legal: Decreto nº 107.474/2026 – DOE AL de 26.03.2026

Vigência: A partir de 01 de abril de 2026

Foram alterados diversos dispositivos que tratam do regime de tributação favorecida para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, dentre os tais se destacam:

a) o credenciamento do atacadista somente será concedido ao contribuinte com capital integralizado não inferior a 4,82% da média mensal do faturamento bruto dos últimos 6 meses, multiplicada por 12, nem inferior a R$ 105.000,00;

b) em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:

b.1) sobre o valor da entrada interestadual 1,81% para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4% e 1,21% nas demais hipóteses;

b.2) sobre o valor da saída interna, 3,32% para as mercadorias sujeitas à alíquota de 20,50%, 21,50% ou 22,50%,

c) em substituição à apuração normal do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento atacadista credenciado, de forma que resulte no recolhimento mensal, de acordo com as operações realizadas, do ICMS correspondente à aplicação do percentual indicado promovida pelo atacadista destinada a consumidor final não inscrito no CNPJ de 6,15%, quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 20,50% e 6,48%, quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 21,50% e 6,78%, quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 22,50%.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 26 de março de 2026

ID 78211

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