Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Instituídos a licença-paternidade e o salário paternidade gradativos de 10, 15 e 20 dias (anos de 2027, 2028 e 2029)
Base Legal: Lei nº 15.371/2026 – DOU de 01.04.2026
Vigência: Mencionada no texto
Foi disciplinada a licença-paternidade (no âmbito trabalhista) – atualmente de 5 dias, e instituído o salário-paternidade (no âmbito da Previdência Social), considerados isoladamente, e que terão a duração total de:
a) 10 dias – a partir de 1º de janeiro de 2027;
b) 15 dias – a partir de 1º de janeiro de 2028;
c) 20 dias – a partir de 1º de janeiro de 2029.
Também foi alterada a Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal), para prorrogar a duração da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias atualmente assegurados, observado o aumento gradativo mencionado no parágrafo anterior (anos de 2027, 2028 e 2029).
DIREITO – NASCIMENTO DE FILHO, ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL
A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, SEM PREJUÍZO DO EMPREGO e do salário (veja próximo item).
O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:
a) nos casos de parto antecipado; e
b) na hipótese de falecimento da mãe (observado o disposto no art. 392-B da CLT, e no art. 71-B da Lei nº 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social).
ESTABILIDADE DO EMPREGADO
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre:
a) o início do gozo da licença-paternidade;
b) até o prazo de 1 mês após o término da licença.
Tal período será indenizado em dobro se, após a apresentação da comunicação ao empregador (veja próximo item) e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença.
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – PRAZO
Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 dias, o período previsto para a licença-paternidade.
AFASTAMENTO – INÍCIO
O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período mencionado no item I, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA
Durante o período de afastamento, o empregado:
a) não poderá exercer qualquer atividade remunerada; e
b) deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR OU ABANDONO – CONSEQUÊNCIAS
A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Para tais fins, serão observadas, no que couber, as normas do(a):
a) Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal);
b) Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);
c) Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); e
d) Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A suspensão, a cessação ou o indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados, nos termos de ato do Poder Executivo:
a) pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente; ou
b) mediante provocação:
1. do Ministério Público;
2. da mulher em situação de violência doméstica e familiar; ou
3. da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material.
REEMBOLSO DO SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO)
Será aplicado aos processos de reembolso de salário-paternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 (já aplicados ao salário-família e ao salário-maternidade).
SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO) – VALOR
O salário-paternidade:
a) para o segurado empregado ou o trabalhador avulso – consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, PROPORCIONAL à duração do benefício;
b) para os demais segurados, também será PROPORCIONAL ao tempo de duração do benefício, e consistirá, para os segurados:
1. empregado doméstico – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição;
2. especial – o valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente;
c) contribuinte individual e facultativo – em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
SALÁRIO-PATERNIDADE (PREVIDENCIÁRIO) – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos de regulamento.
As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.
Por outro lado, será pago diretamente pela Previdência Social o salário-paternidade devido ao:
a) trabalhador avulso;
b) empregado do microempreendedor individual (MEI);
c) empregado doméstico.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra –
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de abril de 2026
ID 78375
