ESTADO DO MATO GROSSO EXCLUI OS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTADO DO MATO GROSSO EXCLUI OS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado do Mato Grosso

Conteúdo: Dispõe sobre a exclusão dos produtos derivados do leite do regime de substituição tributária, bem como introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 1.972/2026 – DOE MT – Edição Extra 2 de 30.03.2026

Vigência: A partir de 01 de maio de 2026

Governo do Mato Grosso excluiu do regime de substituição tributária do ICMS, a partir de 1º.05.2026, os produtos alimentícios derivados do leite constantes dos itens 12.0 ao 25.2 e 29.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014, devendo os contribuintes aplicar as regras do regime tributário em que estiverem enquadrados, bem como as normas específicas aplicáveis às mercadorias.

Diante disso, os contribuintes substituídos deverão levantar o estoque existente em 30.04.2026, registrar as mercadorias no Livro Registro de Inventário e informar os dados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de abril de 2026.

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, também será exigido o levantamento do estoque em 30.04.2026, com possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS da substituição tributária no PGDAS em 6 parcelas mensais, a partir de agosto de 2026.

Também foram denunciados, a partir de 1º.05.2026, os seguintes acordos interestaduais firmados entre o Estado de Mato Grosso e as demais unidades federadas para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com produtos derivados do leite:

a) Protocolos ICMS nº 188/2009 e 166/2013: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;

b) Protocolo ICMS nº 175/2013: Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Mato Grosso e São Paulo.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 30.03.2026, devendo ser observadas as datas específicas de início de eficácia previstas no próprio ato e no RICMS-MT/2014.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de abril de 2026

ID 78442

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