Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Base Legal: Lei nº 15.377/2026 – DOU de 06.04.2026
Vigência: Em vigor
Foram acrescidas disposições à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que:
a) é obrigação das empresas disponibilizar informações a seus empregados, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, sobre:
1. as campanhas oficiais de vacinação;
2. o papilomavírus humano (HPV); e
3. os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata;
b) promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças; e
c) orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário (falta justificada), por até 3 dias em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos:
a) do HPV; e
b) dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de abril de 2026
ID 78490
