PROMOVIDO DETALHAMENTO NO AJUSTE SINIEF Nº 49/2025 RELATIVAMENTE AO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

PROMOVIDO DETALHAMENTO NO AJUSTE SINIEF Nº 49/2025 RELATIVAMENTE AO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera o Ajuste SINIEF n° 49, de 5 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

Base Legal: Ajuste SINIEF nº 8/2026 – DOU de 09.04.2026

Vigência: A partir de 04.05.2026

Por meio do Ajuste SINIEF nº 8/2026, foram promovidas alterações no Ajuste Sinief nº 49/2025 que estabelece orientações importantes para diversas operações, como: venda para entrega futura; retorno de mercadoria não entregue; baixa de estoque; e redução de valores.

Foram feitas melhorias para tratar de forma mais clara a situação de recusa parcial das mercadorias constantes na NF-e original.

Quando ocorrer o retorno, deverá ser emitida uma NF-e de entrada, que terá a finalidade de nota de crédito, sendo que na hipótese de recusa parcial, foi criado um tipo específico “06 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega”.

Esse novo tipo ainda não consta no leiaute da Nota Técnica nº 2025.002, sendo esperada uma atualização futura para contemplar essa possibilidade.

Além disso, devem ser observados os seguintes pontos no preenchimento:

a) No grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

b) no caso:

b.1) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

b.2) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original.

Outro ponto importante é sobre quem deve constar como destinatário na NF-e de entrada. A norma deixa claro que devem ser informados os mesmos dados do destinatário da NF-e original, evitando divergências no registro da operação.

Com isso, o §1º da clausula quinta, que estabelecia procedimento sobre a recusa parcial fica revogado.

Por fim, o Ajuste Sinief nº 49/2025 continua com a produção de efeitos a partir de 04/05/2026.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste SINIEF nº 8/2026 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de abril de 2026

ID 78574

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