REVOGADA A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NFC-e APENAS PARA DESTINATÁRIOS PESSOA FÍSICA (CPF)

REVOGADA A DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NFC-e APENAS PARA DESTINATÁRIOS PESSOA FÍSICA (CPF)

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Revoga o Ajuste SINIEF n° 11, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e altera o Ajuste SINIEF n° 32, de 3 de outubro de 2025, que altera o Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 11/2026 – DOU de 09.04.2026; Ajuste SINIEF nº 12/2026 – DOU de 09.04.2026

Vigência: Mencionado no texto

O Ajuste Sinief nº 11/2025, que previa mudanças importantes nas regras de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), foi revogado.

Esse ajuste tinha como principal objetivo restringir a emissão da NFC-e apenas para pessoas físicas (CPF). Ou seja, se o destinatário fosse uma empresa (inscrita no CNPJ), mesmo que não fosse contribuinte do ICMS, seria obrigatório emitir a NF-e (modelo 55) em vez da NFC-e.

Com a revogação dessa norma, nada muda na prática e, portanto, continua sendo permitido emitir NFC-e para destinatários com CNPJ (pessoas jurídicas).

Adicionalmente, foi prorrogado para 03.10.2026 o Ajuste Sinief nº 32/2025, que prevê a vedação de referenciar uma NFC-e na emissão de uma NF-e de saída.

Na prática, essa regra impede que uma NFC-e seja utilizada como documento de origem ou referência para a emissão posterior de uma NF-e, o que pode impactar determinados fluxos operacionais.

Essa vedação afeta, especialmente, as operações realizadas no varejo entre contribuintes do ICMS que utilizam o CFOP 5.929. Nesses casos, a impossibilidade de vincular a NFC-e à NF-e pode gerar dificuldades no controle e na regularização dessas operações.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Ajuste SINIEF N° 11

Clique aqui para visualizar na íntegra – Ajuste SINIEF N° 12

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de abril de 2026

ID 78561

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