ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA REGRAS DE APLICAÇÃO DA MVA REDUZIDA NO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA REGRAS DE APLICAÇÃO DA MVA REDUZIDA NO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera o art. 1° do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVAS nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.

Base Legal: Decreto nº 50.274/2026 – DOE RJ de 28.04.2026

Vigência: Retroativo a 01 de abril de 2026             

Estado do Rio de janeiro move alterações no Decreto 48.183/2022, que disciplina sobre a aplicação provisória da redução de MVA original no regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, de que trata a Lei nº 9.025/2020.

Com isso, o Fisco fluminense alterou o percentual do redutor da MVA original de 25% para 33,5%, calculado mediante a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,665.

Além disso, foi disciplinado que a Sefaz/RJ realizará o monitoramento dos efeitos arrecadatórios decorrentes da aplicação deste redutor durante o período de sua vigência, com vistas à avaliação de sua adequação, especialmente quanto à aderência da base de cálculo do ICMS-ST, e à eventual revisão da medida.

Com essas alterações, a princípio entende-se que o Fisco teve a intenção de manter a aplicação do redutor da MVA para os atacadistas enquadrados na Lei nº 9.025/2020, que findou em 31.03.2026, contudo, a manutenção, alteração ou revogação, dependerá dos estudos realizados pela Sefaz/RJ, conforme informado anteriormente.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de abril de 2026

ID 78953

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